O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) foi instituído pela Lei nº 9.613/1998 e no seu inciso III do art. 11 da referida lei especifica que deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao COAF, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas.
A Lei nº 9.613/1998 foi regulamentado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) pela Resolução CFC nº 1.530/2017.
Obrigatoriedade
O art. 1º da Resolução CFC nº 1.530/2017 especifica que estão sujeitos ao cumprimento da Declaração de não Ocorrência de Operações os profissionais e as Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações realizadas com pessoas físicas ou jurídicas:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, de investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
A referida Resolução determina que os profissionais e as Organizações Contábeis deverão adotar, formalmente, políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações que lhes permitam atender ao disposto no art. 11 da Lei nº 9.613/1998.
Os profissionais e Organizações Contábeis manterão cadastro atualizado de seus clientes, bem como deverão abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-los. Nos arts. 3º e 4º da Resolução CFC nº 1.530/2017 constam os requisitos mínimos que deverão conter o cadastro e os dados para manter o registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem em nome de seus clientes atualizados.
Prazo de Entrega
Os profissionais e as Organizações Contábeis têm até o dia 31/01/2021 para entregar a Declaração de não Ocorrência de Operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Entrega da Declaração de não Ocorrência de Operações
Os profissionais e as Organizações Contábeis poderão entregar a Declaração de não Ocorrência de Operações por meio do sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade, disponível no endereço https://sistemas.cfc.org.br.
O Conselho Federal de Contabilidade também desenvolveu um manual de utilização deste sistema.
Penalidade
Não ocorrendo operações ou proposta de operações que configuram indícios da ocorrência de atos ilícitos, os profissionais e Organizações Contábeis procederão com a comunicação negativa que será efetuada no sítio eletrônico do CFC mediante senha ou pela certificação digital, e a não entrega da comunicação negativa sujeitar-se-á às sanções previstas no art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e no art. 12 da Lei nº 9.613/1998.