Foi publicada no DOU de 31/10/2017 em Edição Extra a Medida Provisória nº 807/17, que alterou a Lei nº 13.496/17, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
As alterações foram:
- Prorrogação do prazo de adesão:
Com a publicação da referida Medida Provisória, fica prorrogado o prazo de adesão ao PERT, até o dia 14/11/2017.
- Pagamento das parcelas:
Para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, os contribuintes recolherão, em 2017:
I - na hipótese de adesão às modalidades dos incisos I ou III do caput do art. 2º ou do inciso II do caput do art. 3º todos da Lei nº 13.496/17:
- a) até 14/11/2017, o valor equivalente a 12% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
- b) até 30/11/2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
- c) até 29/12/2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;
II - na hipótese de adesão às modalidades do inciso III do caput do art. 2º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º, ou às modalidades do inciso II do caput do art. 3º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º todos da Lei nº 13.496/17:
- a) até 14/11/2017, o valor equivalente a 3% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
- b) até 30/11/2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
- c) até o 29/12/2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;
III - na hipótese de adesão às modalidades do inciso II do caput do art. 2º ou do inciso I do caput do art. 3º todos da Lei nº 13.496/17:
- a) até 14/11/2017, o valor equivalente a 1,2% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
- b) até 30/11/2017, o valor equivalente a 0,4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
- c) a partir de 01/12/2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas "a" do inciso II do caput do art. 2º ou "d" do inciso I do caput do art. 3º todos da Lei nº 13.496/17; e
IV - na hipótese de adesão à modalidade do inciso IV do caput do art. 2º todos da Lei nº 13.496/17:
- a) até 14/11/2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;
- b) até 30/11/2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
- c) a partir de 01/12/2017 e até completar, no mínimo, 24% da dívida, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções.
Lembramos que o deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas nos termos acima descritos.
As alterações citadas entram em vigor a partir do dia 01/11/2017 quarta - feira próxima.
Fonte:
RFB (31/10/2017)