Conforme já era esperado, foi publicada a nova Portaria CAT 42/2018, que altera novamente a sistemática de apuração do Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Referidas alterações serão feitas em duas etapas, sendo que a primeira, relativa à sistemática de apuração e mudança na demonstração dos créditos, entra em vigor em 22/05/2018 e a segunda, relativa a criação de um sistema eletrônico de pedido e acompanhamento do ressarcimento de forma online, passa a valer a partir de março de 2019.
Com relação à sistemática de apuração, a principal novidade em comparação à Portaria anterior (CAT 158/15) está no fato de que os arquivos deixam de ser preenchidos no próprio SPED e voltam a ser elaborados com base nos layouts disponibilizados pela Secretaria da Fazenda, em modelo muito similar ao processo antes realizado através da Portaria CAT 17/99.
Em razão disso, a metodologia de cálculo volta a ser feita com base no controle de estoque, em arquivo à parte, por item de mercadoria, substituindo o controle feito anteriormente no SPED.
O destaque está no fato de que a nova metodologia volta a adotar regras de validação muito similares às instituídas pela Portaria CAT 17/99, porém com alguns aperfeiçoamentos importantes, como por exemplo, o confronto entre os valores efetivos do imposto, ao invés do confronto pelo valor das bases, o que corrige o problema anterior da Portaria CAT 17/99 nas entradas de fora do Estado.
Uma outra alteração importante está no fato de que, a partir da vigência da nova Portaria, será necessário que todas as bases de retenção sejam devidamente informadas pelos fabricantes ou distribuidores das mercadorias, não sendo permitidos os pedidos de ressarcimento para os casos onde a informação constar em branco.
Outro ponto é a criação de um pré-validador, disponibilizado em formato web, onde o próprio contribuinte, ou seu outorgado, conseguirá fazer uma validação prévia do layout e consistência dos arquivos, sem precisar se dirigir presencialmente ao posto fiscal.
No entanto, o fato do arquivo ser validado previamente não altera a necessidade de uma apuração mais aprofundada pela Secretaria da Fazenda. Nesse sentido, a portaria frisa os procedimentos “pós-validação” que serão adotados após os arquivos serem “acolhidos” pelo sistema eletrônico, denominado TED.
A nova Portaria produz efeitos a partir de 01/05/2018, ficando facultada ao Contribuinte a aplicação do método de apuração previsto na Portaria CAT 158/2015 em relação ao período de 01/05/2018 a 31/12/2018.
Para pedidos ainda não realizados referentes à períodos anteriores à 01/05/2018, será obrigatório seguir o disposto pela nova Portaria, não sendo mais aceitos novos pedidos que não comprovem o acolhimento do novo arquivo digital, sujeito ao indeferimento sumário por parte dos agentes fiscais.
Nos casos de pedidos de ressarcimento já requeridos, que estejam com análise pendente pelo Fisco, os mesmos seguirão os trâmites usuais até a aprovação para utilização dos créditos, sem aplicação da nova Portaria.
Link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/