Publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 07/02/2018 (DOU de 08/02/2018) que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Deverão apresentar a DCTFWeb:
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
II - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III - os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, quando realizarem, em nome próprio:
a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91;
IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
VI - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
VII - os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91;
VIII - os produtores rurais pessoa física, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
b) comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;
IX - as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
X - as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciária.
Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
A DCTFWeb das pessoas jurídicas deverá ser apresentada de forma centralizada pelo respectivo estabelecimento matriz e identificada com o número de inscrição deste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União, quando inscritas no CNPJ como filiais.
Deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:
a) o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial e registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil;
b) os produtores rurais pessoas físicas; e
c) as pessoas físicas, que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a pessoa física.
As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTFWeb.
Estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb, dentre outro:
a) os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços;
b) os segurados especiais;
c) os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas hipóteses previstas no anteriormente,
d) os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;
e) os segurados facultativos;
A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso de assinatura digital válida, com utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/01.
Estão dispensados do uso do Certificado digital para apresentação da DCTFWeb:
a) ao MEI;
b) às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até 1 (um) empregado no período a que se refere a declaração.
A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores,antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, quando recair em domingo e feriado.