Após longa espera, em sessão realizada no dia 15 de março de 2017 o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 574.706, pela sistemática de repercussão geral – que servirá de orientação para as instâncias inferiores -, em que, por maioria, decidiu pela exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, visto tratar-se o imposto de receita dos Estados.
Cabe registrar que o entendimento do STF foi contrário ao que foi decidido pela Primeira Seção do STJ (REsp 1.144.469 por meio de recurso repetitivo) sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, e que a matéria deverá ser objeto de outro julgamento por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 18 (proposta em outubro de 2007), com vistas à declaração de constitucionalidade do conceito de receita expresso na lei 9.718/98, incluindo-se a parcela relativa ao ICMS.
Com a conclusão do julgamento que consolidou a vitória da tese dos contribuintes pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, restam pendentes a definição sobre a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, até quando se poderá ajuizar ação para reaver o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, bem como a expectativa sobre questão similar, que seria a discussão sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS da Cofins, visto que referido imposto trata de receita dos municípios.
Considerando a grande chance de modulação dos efeitos a partir da data de publicação do acórdão, conforme precedentes, e a expectativa de breve julgamento da questão afeita ao ISS, é recomendável que as empresas recorram ao Poder Judiciário para que possam obter uma decisão que permita, com segurança, suspender o pagamento do PIS e da Cofins com a inclusão do ICMS ou do ISS nas respectivas bases de cálculo das contribuições sociais, além de assegurar a possibilidade de ressarcimento/compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.