Foi publicada no DOU de 26/10/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.752/17, que altera a regulamentação junto à Receita Federal do Brasil do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) disposta na Instrução Normativa RFB nº 1.711/17.
Dentre as alterações da regulamentação destacamos:
1. Percentuais de Redução
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.752/17, foram apresentados novos percentuais de redução de juros e multas de acordo com cada modalidade de parcelamento pretendida pelo contribuinte.
2. Nova Modalidade de Parcelamento
A Instrução Normativa RFB nº 1.752/17 traz nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original sendo 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita Federal do Brasil, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL.
3. Dívidas Inferiores a R$ 15 Milhões
Para as dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%.
4. Possibilidade de Parcelamento do RET
Foi aberta também a possibilidade de parcelamento de débitos devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET) instituído pela Lei nº 10.931/04. Pela redação inicial da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, que regulamentou o PERT, os referidos débitos constavam como vedação ao parcelamento.
5. Possibilidade de Parcelamento de Débitos Provenientes de Retenção na Fonte
Com a revogação do inciso III do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, veio à tona à possibilidade de parcelamento de débitos provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
6. Parcelamento do SIMPLES Nacional
Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/06, permanecem vedados a inclusão do PERT.
No texto original da Lei nº 13.496/17, publicada no DOU de 25/10/2017, constava a possibilidade de inclusão dos referidos débitos no PERT, porém, o dispositivo foi vedado, segue a íntegra das razões do veto:
"O SIMPLES Nacional é regime de tributação especial instituído por lei complementar e, portanto, não pode ser alterado por meio de lei ordinária. Além disso, abrange débitos tributários federais, estaduais e municipais, de forma que não podem a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinar sobre o parcelamento desses débitos, cuja competência é do Comitê Gestor do Simples Nacional, a teor do § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006".
7. Migração Automática
A Instrução Normativa RFB nº 1.752/17 esclarece, ainda, que os contribuintes que tenham aderido ao PERT na vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, não necessitarão apresentar novo requerimento de adesão, visto que terão seus débitos automaticamente migrados para o novo regramento, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.
Fique atento:
O prazo de adesão ao PERT não foi prorrogado, permanece a data de 31/10/2017 (terça-feira próxima).
As alterações citadas entram em vigor na data da publicação.