O STF (Supremo Tribunal Federal), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) onde era previsto o pagamento da contribuição previdenciária de 15% calculada sobre o valor de serviços prestados por cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação e com repercussão geral reconhecida.
Essa cobrança foi inserida em 1999 através da Lei 9.876/1999, alterando a Lei 8.212/1991, revogando assim a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. Ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, no entendimento do Tribunal, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.
O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, com a instituição dessa nova legislação, o poder público transferiu o sujeito passivo da tributação das cooperativas para as empresas tomadoras do serviço, dessa forma acabou desconsiderando a personalidade jurídica de cooperados.
Segundo o ministro:
“A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”.
Também foi considerado que o valor pago pela empresa contratante não é o que efetivamente será repassado pela cooperativa ao seu cooperado, desta forma a fórmula para aplicação da base de calculo não pode ser confundida com esse repasse. Neste montante a cooperativa inclui outras despesas que ela possui para dar andamento em seus negócios.
No entendimento do ministro, essa tributação extrapola o disposto no artigo 195, inciso I alínea “a” da CF (constituição Fedreal),que prevê a incidência desse tipo de contribuição sobre a folha de salários, além de violar o princípio da capacidade contributiva,representando assim uma nova forma de custeio da seguridade que só pode ser instituída por Lei complementar.
Com essa decisão ficam todos os recolhimentos efetuados até essa data, realizados indevidamente, gerando um crédito a ser recuperado pelos contribuintes. Vale lembrar que o limite para restituição do mesmo é de 5 (cinco) anos.
Fonte:Supremo Tribunal Federal (10/12/2015)
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